Lei Orgânica nº 1, de 18 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 648, de 24 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 691, de 30 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 860, de 02 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 08 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 2, de 21 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 17 de abril de 2024
Vigência a partir de 17 de Abril de 2024.
Dada por Emenda Lei Orgânica nº 1, de 17 de abril de 2024
Dada por Emenda Lei Orgânica nº 1, de 17 de abril de 2024
Art. 1º.
O Município de Cana Verde, do Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, se comprometendo a respeitar e lutar pela promoção de seus fundamentos:
I –
a soberania;
II –
a cidadania;
III –
a dignidade da pessoa humana;
IV –
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V –
o pluralismo político.
Parágrafo único
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição da República, do Estado e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º.
São objetivos básicos do Município, em cooperação com a União e o Estado:
I –
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II –
garantir seu desenvolvimento;
III –
reduzir as desigualdades sociais, erradicando a pobreza e a marginalização;
IV –
promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação;
V –
assegurar ao cidadão o efetivo exercício dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do poder Público e de eficácia dos serviços públicos;
VI –
Gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
VII –
preservar a moralidade administrativa;
VIII –
desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais do município, os sentimentos da importância da preservação dos valores culturais, sociais, políticos e históricos da comunidade canaverdense.
Parágrafo único
Parágrafo único – O Município de Cana Verde buscará se integrar com os demais Municípios para alcançar seus objetivos básicos.
Art. 4º.
É obrigação de todo Poder Público respeitar e proteger a dignidade do homem, que é intocável.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º
Incide na penalidade destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º
Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 3º
É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, o trabalho, a cultura, a moradia, a assistência, o lazer, o meio ambiente, a saúde, a segurança, a proteção à gestante, à maternidade, à infância, ao idoso e ao deficiente.
Art. 7º.
A organização administrativa do Município compreende a cidade, distritos e subdistritos.
§ 1º
A cidade de Cana Verde é a sede do Município.
§ 2º
Os distritos e subdistritos têm o nome das respectivas sedes.
Art. 8º.
A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município.
Art. 9º.
São símbolos municipais a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.
Art. 10.
É considerada data cívica o Dia do Município, só comemorado, anualmente, em primeiro de setembro.
Art. 12.
A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, excetuando-se aqueles utilizados nos serviços da Câmara.
Art. 13.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 14.
A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo que esta última só poderá ser dispensada nos seguintes casos:
a)
Doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b)
Permuta;
c)
Dação em pagamento;
d)
Investidura;
e)
Venda, quando realizada, para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesso social, sempre constando no ato de alienação as condições previstas na alínea “a” deste artigo;
§ 1º
O Município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, sendo esta dispensada quando o uso de destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou se verificar relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no item I, “e”.
§ 2º
Entende-se por investidura, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, que se torne inaproveitável isoladamente, bem como áreas resultantes de modificações de alinhamento.
§ 3º
A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 15.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º
A concessão dos bens públicos de usos especiais e dominicais dependerá de lei, concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º
A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, salvo se destinada a canteiro de obra pública, caso em que o prazo será o da duração da obra.
Art. 16.
Compete privativamente ao Município
I –
emendar esta Lei Orgânica Municipal;
II –
Legislar sobre assuntos de interesse local;
III –
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV –
instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de sua receita, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V –
criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observando a legislação estadual;
VI –
organizar a estrutura administrativa local;
VII –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que terá caráter essencial;
VIII –
promover adequado ordenamento promover adequado territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas;
IX –
organizar a política administrativa de interesse local, especialmente
em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e
animais nocivos e logradouros públicos;
X –
firmar convênio com a Polícia Militar do Estado, visando a dar
garantia ao poder público municipal de exercer, com plenitude, seu poder de polícia
em áreas afetas ao seu interesse e criar condições físicas que se fizerem necessárias
para que a Polícia Militar exerça sua finalidade constitucional em benefício da
comunidade do Município;
XI –
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e
fazer demolir construções que ameacem ruir;
XII –
fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de
gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem
como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar
da população.
Art. 17.
Compete ao Município, com a cooperação técnica e financeira, em
comum com a União e o Estado:
I –
zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e desta Lei
Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
manter programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e à educação,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas
formas;
VII –
criar parques municipais, reservas biológicas ou equivalentes, para
proteção ecológica e recreação pública e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis
às suas finalidades;
VIII –
– controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a
defesa do solo e dos recursos minerais, preservar as florestas, fauna e a flora;
IX –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
X –
promover programas de construção de moradia e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XI –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;
XIII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XIV –
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico;
XV –
fomentar a prática desportiva;
XVI –
– dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Parágrafo único – O Município observará as disposições contidas em lei complementar
que fixará as normas para a cooperação entre os membros da Federação;
Art. 18.
Entre outras atribuições, compete ao Município dispor sobre assuntos
de interesse local, notadamente;
I –
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II –
instituir regime jurídico único para os servidores da administração
direta e indireta, autarquias e fundações públicas e planos de carreira;
III –
estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação
na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;
IV –
participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a
União, o Estado ou outros Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
V –
– dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;
VI –
estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de
expansão urbana;
VII –
regulamentar no perímetro urbano:
a)
O trânsito e o tráfego;
b)
O transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de
concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas
tarifas;
c)
Os locais de estacionamento de veículos;
d)
Os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
e)
O transporte individual de passageiros, fixando os locais de
estacionamento e as tarifas do transporte individual público;
f)
Os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
g)
A execução dos serviços e atividades nele desenvolvidas;
VIII –
dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural,
consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras
públicas;
IX –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
X –
prover o saneamento básico, notadamente o abastecimento de água
e aterro sanitário;
XI –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais;
XII –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando-os,
bem como fiscalizando as entidades privadas;
XIII –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outro meio de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIV –
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XV –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XVI –
quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a)
Conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento de promover a respectiva fiscalização exigida a vistoria
técnico-policial;
b)
Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego
público ou aos bons costumes;
c)
Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença
ou em desacordo com a lei;
Art. 19.
É vedado ao município:
I –
recusar fé aos documentos públicos;
II –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
IV –
estabelecer qualquer distinção ou preferência na escolha das
denominações religiosas para o caso de colaboração de interesse
público;
V –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, recursos pertencentes
aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração.
Art. 20.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, legítimos representantes do povo, eleito através do sistema proporcional,
dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto
secreto e direto.
§ 1º
Cada legislatura terá a duração de quatro aos,
§ 2º
O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à
população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da
República e fixado por resolução da Câmara, aprovada por dois terços de seus
membros, cento evite dias antes das eleições.
§ 3º
As modificações no número de Vereadores não vigorarão para a
legislatura em que for feita.
Art. 21.
Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município e especialmente sobre:
I –
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II –
sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas,
arrecadação e distribuição de rendas;
III –
o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
V –
a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
a concessão de serviços públicos;
VII –
a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII –
a alienação de bens imóveis;
IX –
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
X –
a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta, através de plebiscito, a toda população do município,
observada a legislação estadual;
XI –
a criação, alteração de cargos públicos e fixação dos respectivos
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII –
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
XIII –
delimitação do perímetro urbano;
XIV –
alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros
públicos, de acordo com normas estabelecidas em lei municipal,
Art. 22.
Compete à Câmara, privativamente;
I –
eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II –
elaborar seu Regimento Interno;
III –
– suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo
municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão
definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado de
Minas Gerais;
IV –
dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração;
V –
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VII –
autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do
Município por mais de quinze dias;
VIII –
tornar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de despesas dias de seu
recebimento, observado;
a)
O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara;
b)
Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a
conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c)
Rejeitadas as contas, elas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;
IX –
fixar, em conformidade com a Constituição Federal, em cada
legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores;
X –
criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos
um terço de seus membros;
XI –
solicitar informações ao Prefeito sobe assuntos referentes à
administração;
XII –
convocar os Assessores Municipais para prestar informações sobre
matéria de sua competência;
XIII –
autorizar referendo e plebiscito;
XIV –
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
XV –
decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e
dois terços dos membros da Câmara, prevista nos incisos I, II, VI do art.
29, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara,
XVI –
eleger os três membros do Conselho do Município a que se refere
o inciso V do art. 95;
XVII –
mudar temporariamente sua sede;
XVIII –
participar, com outras Câmaras Municipais do Estado de Minas
Gerais, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme o
inciso III do art. 64 da mesma.
§ 1º
A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua
economia interna e, nos demais casos de sua competência privada por meio de
decreto legislativo.
§ 2º
É fixado em até trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de
administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei, fixando-se o
mesmo prazo para o envio do balancete mensal pelo Poder Executivo.
§ 3º
O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, obriga ao
Presidente da Câmara a solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 23.
Cabe, ainda, à Câmara conceder, mediante decreto legislativo, título
de mérito e de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, em votação secreta, respeitadas outras normas estabelecidas em lei
municipal ou no Regimento Interno.
Art. 24.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez
horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestação
compromisso e tomarão posse.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo n prazo máximo de quinze dias, sob pena de perder seu mandato, salvo motivo
justo aceito pela Câmara,
§ 2º
Os Vereadores deverão, no ato da posse, desincompatibilizar-se e fazer
declaração de bens, que deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos,
nos cinco dias úteis subseqüentes e que será transcrita em livro próprio, constando de
ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse,
§ 3º
Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo n Município e sob pena de
responsabilidade.
Art. 25.
O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite
máximo vinte e cinco por cento do valor recebido pelo Prefeito.
Art. 25.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 17 de abril de 2024.
O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, conforme limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único
A remuneração será automaticamente corrigida na mesma
data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais,
Art. 26.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I –
por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III –
para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca
inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término
da licença.
§ 1º
O Vereador licenciado nos temos dos incisos I e II será considerado, para
fins de remuneração, como em exercício.
§ 2º
A licença mencionada no inciso III não excederá o período inicial, de
cento e vinte dias, podendo ser prorrogado, a requerimento, antes do seu vencimento.
Art. 27.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Cana Verde.
Art. 28.
Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
Firmar e manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função o emprego remunerado inclusive os
de que sejam demissíveis “ad mutum” nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso
em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados,
sem vencimentos;
II –
desde a posse:
a)
Serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público municipal ou nela exercer função remunerada;
b)
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad mutum”, nas
entidades referidas no inciso I, “a”,
c)
Patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das
entidades que a se refere o inciso I, “a”;
d)
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 29.
– Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das reuniões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
que fixar domicílio fora do Município de Cana Verde;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível;
VII –
que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei
Orgânica.
§ 1º
O abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a obtenção de
viagens incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido
representado na Câmara, assegurada ampla defesa
§ 4º
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja
acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 31.
No caso de vaga, de investidura em cargo ou licença de Vereador
superior a trinta dias, o suplente será convocado, imediatamente, pelo Presidente
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de quarenta e oito horas.
Art. 32.
– Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 33.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo único
No caso de não haver número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que
seja eleita a Mesa.
Art. 34.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro
dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 34.
A eleição para renovação da Mesa será realizada mediante sessão extraordinária, a ser realizada após a última sessão ordinária do primeiro biênio da legislatura, mediante convocação do presidente da mesa, considerando-se empossados e entrarão em exercício automaticamente os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 08 de março de 2023.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e
composição da Mesa.
Art. 35.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente, respeitado o disposto no art.
34.
Art. 35.
O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, autorizada a recondução por uma vez para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente, respeitado o disposto no art. 34
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 648, de 24 de setembro de 2004.
Art. 35.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente, respeitado o disposto no art. 34.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 860, de 02 de janeiro de 2013.
§ 1º
No caso de vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em
recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á à
eleição, nas mesmas condições deste artigo, para preenchimento da vaga.
§ 2º
Quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, elegendo-se outro Vereador para completar o
mandato.
Art. 36.
À Mesa, dentre outras atribuições expressas, compete:
I –
propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II –
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III –
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV –
uplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observado o imite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V –
devolver à tesouraria da Prefeitura, ao final do exercício, o saldo de
caixa existente na Câmara;
VI –
enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do
exercício anterior;
VII –
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir aposentar e punir servidores da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
VIII –
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação, conforme previsto nos incisos III, IV, V e VII e § 3º do artigo 29 desta Lei.
Art. 37.
Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III< V e VII do
artigo 29 desta Lei;
VII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar
as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII –
apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX –
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X –
solicitar a intervenção no Município de Cana Verde nos casos
admitidos pela Constituição Estadual;
XI –
manter a ordem no recinto da câmara, podendo requisitar a força
necessária para esse fim.
Art. 38.
manter a ordem no recinto da câmara, podendo requisitar a força
necessária para esse fim.
I –
na eleição da Mesa;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III –
quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV –
nas votações secretas.
§ 1º
- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos
seguintes casos:
a)
No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b)
Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
c)
Na votação de veto aposto pelo Prefeito;
d)
No caso de solicitação feita por Vereador e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara.
Art. 39.
Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual
desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a
quinze de dezembro.
§ 1º
No primeiro ano do mandato a sessão legislativa se iniciará no dia quinze
de janeiro.
§ 1º
No primeiro ano da legislatura a sessão legislativa se iniciará no dia quinze de janeiro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 08 de março de 2023.
§ 2º
As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º
A sessão legislativa não será interrompida sem a apreciação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º
As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme seu Regimento Interno.
§ 5º
O Presidente da Câmara convocará as reuniões extraordinárias, em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 40.
Salvo quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar, mediante decisão tomada por dois terços de seus membros, as reuniões
da Câmara serão públicas.
Art. 41.
As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 42.
A convocação extraordinária da Câmara, no período, no período de
recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I –
pelo Prefeito;
II –
por um terço dos membros da Câmara
Parágrafo único
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara
deliberará exclusivamente sobre a matéria constante da convocação.
Art. 43.
É assegurado o uso da palavra por representantes populares na
Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo
Regimento Interno.
Art. 44.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a
sua criação,
§ 1º
Na constituição de cada comissão e da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara.
§ 2º
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos
membros da Casa;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar Assessores Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas
municipais;
V –
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programa de obras e planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior
execução do orçamento da Câmara.
§ 3º
As Comissões de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara,
serão criadas pela Câmara mediante requerimento escrito de um terço dos seus
membros, pra a apuração e de fato determinado e pro prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 45.
As Comissões de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I –
proceder a vistoria e aos levantamentos nas repartições públicas
municipais e autarquias descentralizadas, onde terão assegurado livre acesso e
permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde for necessária sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem.
§ 1º
No exercício de suas atribuições e por intermédio de seu Presidente,
poderão:
a)
Determinar as diligências que julgarem necessárias;
b)
Requerer a convocação de Assessor Municipal;
c)
Tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d)
Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º
Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de
acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da Vara
Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de
Processo Penal.
Art. 47.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal
de Cana Verde.
§ 2º
A emenda aprovada será promulgada pela Mesa, com o respectivo
número de ordem
§ 3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 48.
As leis complementares exigem aprovação por maioria absoluta da
Câmara.
Parágrafo único
São lei complementares as que tratam das seguintes
matérias;
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Estatutos dos Servidores Municipais;
IV –
Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores;
V –
Plano Diretor do Município;
VI –
normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII –
concessão de serviços públicos;
VIII –
concessão de bens imóveis;
IX –
concessão de direito real de uso;
X –
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI –
autorização para obtenção de empréstimos;
XII –
qualquer outra codificação.
Art. 49.
As leis ordinárias exigem, pra sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 50.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da
Câmara, a matéria reservada à lei complementar e á legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º
A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 51.
A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do
voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos
previstos nesta Lei.
Art. 52.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 53.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional;
II –
fixação ou amento de remuneração dos servidores;
III –
servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
IV –
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração;
V –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Art. 55.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara,
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município
de Cana Verde.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
§ 2º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 56.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias, que
serão contados a partir da data de protocolo do mesmo, na secretaria da Câmara.
§ 1º
O Presidente da Câmara será obrigado a convocar a reunião e distribuir
os avulsos aos Vereadores até setenta e duas horas após o protocolo do projeto de lei,
na secretaria da Câmara.
§ 2º
Se decorrer este prazo sem deliberação, o projeto será incluído,
obrigatoriamente, na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere a votação das
leis orçamentárias.
§ 3º
Este prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica
aos projetos de codificação.
Art. 57.
O projeto aprovado pela Câmara Municipal de Cana Verde será no
prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente ao refeito que, concordando, o
sancionará e o promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 58.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º
O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º
- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio
secreto, em uma única votação.
§ 3º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, pra promulgação, ao
Prefeito.
§ 4º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais
proposições, até a sua votação final, ressalvada a matéria de que se trata o artigo 50, §
1º.
§ 5º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos do § 3º deste artigo e parágrafo único do artigo 57, o Presidente da
Câmara a promulgará.
§ 6º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
§ 7º
A Câmara, na apreciação do veto, não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 59.
– A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O disposto deste artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 60.
O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as comissões,
quando ao mérito, será tido como rejeitado.
Art. 61.
Em caso de relevância e urgência, no que se refere à matéria
orçamentária ou financeira, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, as quais serão submetidas, de imediato, à Câmara Municipal, para conversão
em lei.
§ 1º
Se a Câmara estiver em recesso, será convocada extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2º
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição se não
forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.
§ 3º
A Câmara disciplinará as relações jurídicas decorrentes das medidas
provisórias não convertidas em lei.
Art. 62.
O projeto de decreto legislativo é destinado a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo único
O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno
de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 63.
O projeto de resolução é destinado a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção
do Prefeito.
Parágrafo único
A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 64.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida peã Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º
Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie u administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 2º
Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município durante
sessenta dias, anualmente, a qualquer cidadão, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 65.
O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas
do Estado, que tem sua competência definida em lei.
Art. 66.
Os Poderes Legislativos e Executivos manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, conforme o art. 3º, do ato das Disposições Transitórias,
com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos pro entidade de
direito privado;
III –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, de qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tomarem conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas do Estado, Câmara Municipal ou Ministério Público.
Art. 67.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Assessores
Municipais.
Art. 68.
O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas
conjuntamente, serão eleitos simultaneamente por eleição direta, até noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade
mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da
Constituição Federal.
Parágrafo único
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria dos votos.
Art. 69.
Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito
eleito poderá indicar uma comissão de Transição destinada a proceder ao
levantamento das condições do Município, sendo que o Prefeito em exercício não
poderá impedir ou dificultar o seu trabalho.
Art. 70.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de
instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da
República, do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e
promover o bem geral do Município de Cana Verde.
§ 1º
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º
No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de
seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas
em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno
direito, do ato de posse.
§ 4º
Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração de bens sob
pena de responsabilidade.
§ 5º
Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da
posse.
§ 6º
Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo, não
precisará desincompatibilizar-se.
Art. 71.
Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo único
A extinção do mandato no caso do item I acima, independe
de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do ato extintivo
pelo Presidente e sua inserção em ata
Art. 72.
O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com as suas empresas concessionárias de serviços,
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível “ad mutum” nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso
em que após a investidura, ficará automaticamente licenciado, com
vencimentos;
II –
desde a posse:
a)
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal ou nela exercer função remunerada:
b)
Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad mutum”, nas
entidades referidas no inciso I, “a”,
c)
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, “a”,
d)
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º
Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Assessores
Municipais, no que forem aplicáveis.
§ 2º
A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
- O Prefeito, na vigência de seu mandato, na pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 73.
O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Judiciário nos
crimes comuns.
Parágrafo único
Na forma desta Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o
julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º
do art. 29.
Art. 74.
Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 75.
ão inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o
Prefeito a quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 76.
São inelegíveis para o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito no território
do Município de Cana Verde o cônjuge e os parentes consangüíneos, ou afins, até o 2º
grau ou por adoção do Prefeito em exercício, ou a quem o haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito.
Art. 77.
Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 78.
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou
impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de
extinção do respectivo mandato.
Art. 79.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o
Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir,
sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 80.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
I –
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos
seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o
Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 81.
O Prefeito poderá licenciar-se:
I –
quando a serviço ou em missão de representação do Município,
devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II –
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo o Prefeito terá direito à remuneração.
Art. 82.
As remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente e não poderá a do Prefeito
ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o servidor do
Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive os de renda e outros
extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º
A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos
mesmos índices da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º
Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á, na forma do inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a
menor remuneração do servidor público municipal.
Art. 83.
A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito,
bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de sue substituto
ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Art. 84.
Ao Prefeito compete privativamente:
I –
nomear e exonerar os Assessores Municipais;
II –
exercer, com o auxilio dos assessores Municipais, a direção superior
da administração Municipal;
III –
executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município;
IV –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
V –
representar o Município de Cana Verde em juízo e fora dele;
VI –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
e expedir regulamentos para a fiel execução;
VII –
vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta
Lei Orgânica;
VIII –
decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X –
Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII –
dispor sobre a organização e funcionamento da administração
municipal, na forma d lei;
XIII –
prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV –
remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da
abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XV –
enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os
balanços do exercício findo;
XVII –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara
Municipal, no primeiro e último ano de seu mandato, inventário de todos os bens
móveis e imóveis do Município;
XVIII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIX –
fazer publicar os atos oficiais;
XX –
prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas
na forma regimental;
XXI –
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII –
colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte e
cinco de cada mês a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;
XXIII –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las
quando impostas irregularmente;
XXIV –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhes forem dirigidos;
XXV –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os
logradouros públicos;
XXVI –
aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do
solo para fins urbano;
XXVII –
solicitar o auxilio da Polícia do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII –
decretar o estado de emergência, quando for necessário
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do
Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX –
convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX –
nomear três membros do Conselho do Município, conforme inciso
V do art. 95;
XXXI –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Prefeito poderá delegar aos Assessores, mediante decreto,
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 85.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de
obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regulamentar;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI –
descumprir o orçamento aprovado par o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, direitos ou interesse
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
fixar domicílio fora do Município;
X –
ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo ou atentatório das instituições vigentes;
XII –
contratar serviços ou outras obras nos últimos seis meses de seu
mandato, exceto em caso de calamidade pública;
XIII –
qualquer ato contra a probidade na administração;
Art. 86.
A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com as
seguintes normas:
a)
A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer
cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
b)
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente
da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do
processo;
c)
Será comunicado ao suplente do Vereador impedido de votar, que
não poderá integrar a comissão processante;
d)
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião
subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão
processante, formada por quatro Vereadores, sorteados entre os
desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
e)
A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será
submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que
julgar necessária;
f)
Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o
Presidente determinará desde logo, a abertura da instrução, citando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos
documentos que a instruem e do parecer da comissão, informandolhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e
indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a
verdade do alegado;
g)
Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem
contestação, a comissão processante determinará as diligências,
requeridas, ou que julgar convenientes e realizará as audiências
necessárias para a tomada o depoimento das testemunhas de ambas
as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado que poderá
assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e
diligências da comissão, interrogando e contraditando as
testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas;
h)
Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias,
parecer final à procedência ou improcedência da acusação e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para
julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer;
i)
Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a
seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,
sendo que, ao final o denunciado ou seu procurador terá o máximo
de duas horas para produzir sua defesa oral;
j)
Terminada a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais
quantos forem as infrações articuladas na denúncia;
k)
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, incurso e qualquer das infrações especificadas
na denúncia;
l)
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito,
ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o
arquivamento do processo, comunicando em qualquer dos casos, o
resultado à Justiça Eleitoral;
m)
O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados
da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será
arquivado, sem prejuízo de mova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 87.
Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da
acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele
submetido a julgamento perante o judiciário, nas infrações penais comuns e perante a
Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 88.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I –
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo judiciário, nos termos dos artigos 86 e 87 desta Lei;
II –
nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela
Câmara Municipal.
Parágrafo único
se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Art. 89.
Os Assessores Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos, domiciliados no Município de Cana Verde e no exercício dos
direitos políticos.
Art. 90.
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
Assessorias.
Art. 91.
Os Assessores Municipais serão sempre nomeados em comissão e
farão declaração de seus bens, registradas no Cartório de Títulos e Documentos, a qual
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de
nulidade, de pleno direto, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a
declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo n
Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 92.
Compete ao Assessor Municipal desenvolver tarefas específicas a ele
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 93.
O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e
dele participam:
I –
o Vice-Prefeito;
II –
o Presidente da Câmara Municipal;
III –
os líderes dos partidos representados na Câmara Municipal;
IV –
um dos Assessores indicado pelo Prefeito;
V –
quatro cidadãos brasileiros com, no mínimo, dezoito anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Prefeito e dois eleitos pela Câmara municipal, todos com
mandato de dois anos, vedada a recondução;
VI –
um membro das Associações Representativas de Bairros por estas
eleito para período de um ano, veada a recondução.
Art. 94.
Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de
relevante interesse para o Município.
Art. 95.
O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que
entender necessário, respeitando-se um mínimo de duas reuniões anuais.
Parágrafo único
O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que
entender necessário, respeitando-se um mínimo de duas reuniões anuais.
Art. 96.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um
adequado Sistema de Planejamento
Parágrafo único
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da
Administração Municipal.
Art. 97.
A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por
lei.
Art. 98.
A Administração Municipal compreende:
I –
administração direta: Assessoria e serviços internos;
II –
administração indireta e funcional: entidades dotadas de
personalidade jurídica própria
Parágrafo único
As entidades compreendidas na administração indireta serão
criadas por lei específica e vinculadas aos órgãos equiparados, em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 99.
A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos
princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º
Todo órgãos ou entidade municipal prestará aos interessados no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular,
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos
referidos na Constituição Federal.
§ 2º
O atendimento à petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para
defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do
pagamento de taxas.
§ 3º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos ou entidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
§ 4º
Os Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os órgãos que os compõem,
publicarão trimestralmente, o montante das despesas cm publicidades pagas,
discriminando os veículos utilizados, as firmas e as finalidade.
§ 5º
Os Poderes Legislativo e Executivo incentivarão e propiciarão meios para
a aplicação e difusão da administração científica e profissional na administração
pública.
Art. 100.
A publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na
Prefeitura ou na Câmara Municipal ou a critério do Prefeito ou do Presidente da
Câmara de acordo com a lei:
I –
na Imprensa local ou regional ou
II –
na Imprensa Oficial do Estado ou
III –
na Imprensa Oficial do município da região.
§ 1º
A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua afixação ou
sua publicação.
Art. 101.
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do Planejamento.
Art. 103.
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público ou de utilidade
pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e
capacitada para o seu desempenho.
§ 1º
A permissão de serviço público u de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada após edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato e a permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2º
O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º
Noventa dias antes do vencimento de qualquer concessão ou permissão
de serviço público ou de utilidade pública, que deva continuar, é obrigatória a
realização de nova licitação ou concorrência.
Art. 104.
Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I –
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e as condições de
caducidade e rescisão de concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
política tarifária;
IV –
a obrigação de manter serviço adequado;
V –
as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de
utilidade pública.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão
fixadas pelo Executivo.
Art. 105.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienação serão contratados, mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 106.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante
consórcio com outros Municípios.
§ 1º
A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização
legislativa.
§ 2º
Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os
Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de
munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 3º
Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no
parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras
e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Art. 107.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 108.
O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores,
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela
Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III –
sistema de mérito, objetivamente apurado, para ingresso no serviço
e desenvolvimento na carreira.
Art. 109.
O Município assegurará aos seus servidores os seguintes direitos
previstos na Constituição Federal:
I –
salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do
servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o
poder aquisitivo, vedada vinculação para qualquer fim;
II –
irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no
art. 123;
III –
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem
remuneração variável;
IV –
décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
V –
remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI –
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
VII –
salário família aos dependentes;
VIII –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, na forma da lei;
IX –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X –
Serviço extraordinário com remuneração superior, no mínimo em
cinqüenta por cento a do normal;
XI –
gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XII –
licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e salário,
com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos
fixados em lei;
XIII –
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XIV –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XV –
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até os seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XVI –
proibição de diferença de salário e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor, religião ou estado civil;
XVII –
aposentadoria;
XVIII –
seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Art. 110.
O Município assegurará aos seus servidores os seguintes direitos
previstos na Constituição Estadual:
I –
adicionais por tempo de serviço;
II –
férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período
de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em
espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro
das não gozadas;
II –
férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 691, de 30 de agosto de 2006.
III –
assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou
companheiro e aos dependentes;
IV –
adicional sobre a remuneração. Quando o servidor completar trinta
anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a
aposentadoria.
Parágrafo único
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao
servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação
inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de
aposentadoria, ao passo que, ao magistério municipal, o adicional de qüinqüênio será,
no mínimo, de dez por cento.
Art. 111.
São garantidos o direito à livre associação e o direito de greve que
será exercido nos temos e nos limites definidos em lei federal própria.
Art. 112.
É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades
representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, mediante requerimento.
Art. 113.
A primeira investidura em cargo ou emprego público depende
sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
respeitada a habilitação legal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por
uma vez, por igual período.
§ 2º
Ao inscrever-se para participar de concursos públicos de nível superior, o
candidato deverá apresentar o registro profissional no conselho regional a que
pertencer.
Art. 114.
Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade,
durante o prazo previsto em edital de convocação, sobre novos concursados, na
carreira.
Art. 115.
O município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, as autarquias e fundações públicas, bem como plano de
carreira.
Art. 116.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto me disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Extinto o cargo em comissão e função de confiança na administração
pública, que estejam sendo exercidos por servidores públicos, somente farão jus ao
apostilamento da remuneração os que percebem no mesmo, se cumprido
integralmente o que determinar em lei ordinária ou complementar a respeito, não
gerando futuras modificações na estrutura da administração, nenhum direito, se o
servidor não continuar a exercer sua função de confiança, por outro ato designatório.
§ 5º
Ficam automaticamente sem efeito todos os atos de designação, tanto
para os cargos de recrutamento amplo como para os ocupados por servidores, em
comissão e de função de confiança, quando houver mudança de Prefeito.
Art. 117.
Os cargos em comissão e funções de confiança na administração
pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo único
Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas
paraestatatais do Município obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de
pleno direito desta, declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a
declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no
Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 118.
Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 119.
Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 120.
O servidor público municipal será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos se
mulher com proventos integrais;
b)
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c)
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto n
inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas insalubres
ou perigosas.
§ 2º
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e a atividade
privada, nos termos do § 2º d art. 202 da constituição Federal e do § 7º do art. 36 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, será computado integralmente.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e
estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
É assegurado ao servidor afastar-se da atividade na data do requerimento
de aposentaria e sua não-concessão importará na reposição do período de
afastamento.
§ 7º
Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos
adicionais da atividade.
Art. 121.
O servidor público municipal que retornar a atividade, após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para
todos os fins, salvo para os de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
Art. 122.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
Art. 123.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta,
observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
Art. 124.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não serão superiores
aos pagãos pelo Poder Executivo.
Art. 125.
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 126.
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Art. 127.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
Art. 128.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 129.
Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
seu padrão de vencimentos, suas funções ou atribuições, condições de provimento,
respeitada a habilitação legal e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus
ocupantes.
Parágrafo único
A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da
Mesa.
Art. 130.
O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a
pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único
Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a
prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou
remissos na prestação de contas de dinheiros públicos, sujeitos à sua guarda.
Art. 131.
Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do seu cargo, emprego ou função.
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado d cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 132.
Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos
de sua competência.
Art. 133.
O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus
servidores ou adotá-los através de convênios com a União ou o Estado.
Art. 134.
Compete ao Município Instituir:
I –
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II –
Imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato
oneroso;
a)
de bens imóveis, por natureza ou acessa física;
b)
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III –
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel e gás liquefeito;
IV –
imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos
no art. 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar;
V –
taxas;
a)
em razão do exercício do poder de polícia;
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados a contribuinte ou postos à sua disposição;
VI –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII –
contribuição, cobrada de seus servidores, pra o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
Os impostos territoriais urbanos relativos a lotes de terrenos localizados
em loteamentos já aprovados, somente poderão ser cobrados se ocorrerem, pelo
menos, dois dos itens seguintes;
a)
meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública com posteamento para distribuição
domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º
O imposto previsto n inciso II não incide sobre a transmissão de bens o
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou
arrendamento mercantil.
§ 4º
Compete ao Município d Cana Verde o imposto previsto no inciso II,
relativos aos imóveis localizados no seu território.
§ 5º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 6º
A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos sevidores
municipais e em benefício destes.
Art. 135.
O Município poderá celebrar convênio com Estado para fim de
arrecadação de tributos de sua competência.
Art. 136.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tribunais sem que a lei o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou.
IV –
Utilizar tributos com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
VI –
Instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
§ 1º
A vedações do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados cm a explorações de atividades econômicas
regidas pelas normas e empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas,
§ 4º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 137.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 138.
Pertencem ao Município de Cana Verde:
I –
o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações eu instituir e mantiver;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativo aos imóveis nele situados;
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do
Município;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
As parcelas de receita pertencentes ao Município,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a)
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
b)
até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 139.
A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do
total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo
de Participação dos Municípios.
Parágrafo único
As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas
em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição
Federal.
Art. 140.
A União entregará ao Município setenta por cento do montante
arrecadado, relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou
relativos a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do
Município.
Art. 141.
O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos
que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos
Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e
II, da Constituição Federal.
Art. 142.
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos
recebidos.
Art. 143.
Leis de iniciativa do Prefeito, estabelecerão:
I –
O plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
o orçamento anual.
§ 1º
A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
§ 3º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 144.
A Lei Orçamentária anual compreenderá;
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos e a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º
O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo
setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia,
remissões, subsídios e benefício de natureza financeira, tributaria e creditícia.
§ 2º
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por
cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino municipal.
§ 4º
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 5º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde,
previstos no art. 174, VII, desta Lei Orgânica, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 6º
As despesas com pessoal ativo e inativo do município, não poderão
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 144-A.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
Art. 144-A.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 2, de 21 de junho de 2023.
§ 1º
É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
§ 1º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput do artigo 144-A.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda Lei Orgânica nº 2, de 21 de junho de 2023.
§ 2º
As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
§ 3º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
III –
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
IV –
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após ❑ término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
§ 4º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 19 de maio de 2021.
Art. 145.
Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1º
Cabe a uma Comissão especialmente designada:
I –
examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem
com sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II –
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos
adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I –
compatíveis com o plano plurianual e com a lei e diretrizes
orçamentárias;
II –
indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidirem sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida;
III –
relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV –
relacionados com os dispositivos d texto do projeto de lei.
§ 4º
O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação
da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º
Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os
critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 146.
São vetados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de recita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de
crédito, por antecipação de receita;
V –
a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento, a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de órgão ara outro, sem previa
autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobri déficit de
empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusa no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso e que, reabertos os limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente era admitida pra atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, “ad referendum” da Câmara Municipal.
Art. 147.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive
créditos suplementares e especiais, destinados a Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte e cinco de cada mês, na forma da lei complementar, sob
pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos u alterações de estrutura de carreiras bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 148.
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos e entidade do
Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 149.
A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos adicionais abertos para este fim.
Art. 150.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observando os seguintes princípios:
I –
autonomia municipal;
II –
propriedade privadas;
III –
função social da propriedade;
IV –
Livre concorrência;
V –
defesa do consumidor;
VI –
defesa do meio ambiente;
VII –
redução das desigualdades sociais;
VIII –
busca do pleno emprego;
IX –
tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
Art. 151.
A exploração direta de atividade econômica pelo Municipio só será
possível quando necessária e de relevante interesse coletivo, conforme definido em
lei.
§ 1º
A empresa pública, a sociedade de economia mista e as outras entidades
que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 152.
Como agente nomativo e regulador da atividade econômica, o
Município exercerá, na forma da lei, funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor
privado.
Parágrafo único
O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
Art. 153.
O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditarias ou pela eliminação ou redução deste por meio de lei.
Art. 154.
A política de desenvolvimento urbano executada pelo Município,
conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º
O Planejamento Urbano é obrigatório e é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 3º
As desapropriações de impossíveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
§ 4º
É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urano ao edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
mpostos sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivos no tempo.
Art. 155.
O Planejamento urbano deverá conter, entre outras, diretrizes sobre:
I –
ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano;
II –
aprovação e controle das construções;
III –
preservação do meio ambiente natural e cultural:
IV –
urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a
população carentes;
V –
reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse
social;
VI –
saneamento básico;
VII –
o controle das construções e edificações na zona rural no caso em
que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII –
participação de entidades comunitárias no planejamento e
controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 156.
O município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação
desordenada do solo e a formação de favelas:
a)
o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b)
o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c)
a formação de centros comunitários visando a moradia e à criação
de postos de trabalho.
Art. 157.
ara a execução de sua política urbana, o Município deverá, entre
outras, acompanhar e fiscalizar:
a)
o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e
qualidade compatível com os padrões de portabilidade;
b)
a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio
ecológico e prevenir ações danosas à saúde.
Art. 158.
A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da
população.
Art. 159.
O Município adotará programas de desenvolvimento rural,
destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento e fixar o
homem ao campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.
Parágrafo único- Os programas objetivam garantir tratamento especial à
propriedade produtiva e atender a sua função social.
Art. 160.
São isentos de tributos municipais os veículos e os demais
instrumentos de trabalho de tração animal do pequeno agricultor, empregados no
serviço da própria lavoura ou n transporte d seus produtos.
Art. 161.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 162.
A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único
O direito à saúde implica na garantia da participação da
sociedade por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na
definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto
sobre a saúde.
Art. 163.
O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei;
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador;
III –
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –
participar da formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V –
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas pra consumo humano;
VII –
participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII –
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
IX –
executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação nos
casos de deficiência física, mental e sensorial.
Parágrafo único
O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art.
195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 164.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 165.
O Município incentivará a doação de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedado todo tipo de
comercialização nos temos do § 4º do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 166.
Visando proteção à saúde da população, fica obrigatório o plantão de
atendimento nas farmácias e drogarias, aos sábados, domingos, feriados civis e
religiosos e no período noturno.
Parágrafo único
O Executivo disciplinará, através do Código de Posturas, o
funcionamento e horário deste plantão.
Art. 167.
O Poder Executivo garantirá o Serviço de Saúde espaço nos meios de
comunicação existentes n Município, para divulgação de informações e campanhas
sobre a saúde.
Art. 168.
O Município terá como diretriz a valorização dos profissionais da área
de saúde, oferecendo-lhes condições para reciclagens periódicas.
Art. 169.
A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
precisar e tem por objetivos:
I –
a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 171.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 172.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
gualdade de condições par o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma de lei,
plano de careira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico
único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI –
gestão democrática do ensino público, na forma de lei;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 173.
O dever do Município, com a educação em comum com o Estado e a
União, será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de
idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela sua
freqüência à escola.
§ 4º
É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais sob a
alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da
existência de barreiras que dificultem seu acesso.
§ 5º
O Poder Executivo promoverá o atendimento médico e odontológico nas
escolas públicas municipais de primeiro grau, urbanas e rurais, para crianças d seis a
quatorze anos.
Art. 174.
O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de
colaboração, seus sistemas de ensino.
§ 1º
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar.
§ 2º
O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do
Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
Art. 175.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental, consoante a
comissão religiosa do aluno.
Parágrafo único
as direções dos estabelecimentos manterão contato
religioso.
Art. 176.
Serão obrigatórias, no programa de ensino das escolas municipais,
noções gerais de trânsito e saúde, inclusive com aulas práticas.
Art. 177.
Compete ao Poder Público a articulação de programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente de pendente de entorpecentes
e drogas afins.
Art. 178.
O Município propugnará, preferencialmente, pela expansão da rede
escolar municipal, atendendo às diretrizes das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único
O exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de
Vice-Diretor de qualquer escola pública municipal, para período fixado em lei, será
através de seleção competitiva interna, exigindo-se prestação de serviço no
estabelecimento por, no mínimo, dois anos e prestigiando-se na apuração objetiva do
mérito dos candidatos:
a)
a experiência profissional;
b)
a habilitação legal;
c)
a titulação;
d)
a aptidão para a liderança;
e)
a capacidade de gerenciamento.
Art. 180.
Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial,
adequado à sua realidade, com adoção de calendários que levem em conta a aquisição
de conhecimentos específicos da vida rural.
Art. 181.
O Município se responsabilizará pelo transporte dos professores das
escolas da zona rural.
Art. 182.
O Município se responsabilizará pela merenda escolar para as escolas
municipais e pelo transporte e busca da merenda para as escolas estaduais.
Art. 183.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura municipal; apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais, protegendo as manifestações das culturas populares.
Parágrafo único
O Município adotará, através de lei, incentivos fiscais que
estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do Município e na
preservação do seu patrimônio artístico, histórico e cultural.
Art. 184.
Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza
material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade canaverdense, nos quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 1º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitarem.
§ 3º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
§ 4º
Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são
abertas às manifestações culturais.
Art. 185.
Ao Município caberá propiciar, com apoio da União e do Estado, a
instalação e funcionamento de entidades folclóricas, conservatório musical, coros e
corais, orquestra sinfônica, escola de arte, academia de letras, museus, corporação
musical, biblioteca pública e quaisquer outras atividades que visem a difusão da arte e
da cultura.
Art. 186.
É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de
cada um, observados:
I –
a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II –
o tratamento diferenciado pra o desporto profissional e o não
profissional;
III –
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
IV –
a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos
de esporte nos projetos de urbanização e de unidades e a de desenvolvimento de
programas de construção de áreas para a pátria de esporte comunitário.
§ 1º
As áreas destinadas à praça de uso público não poderão ser
descaracterizadas.
§ 2º
São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados
pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão
ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização
legislativa.
§ 3º
O Município tem como obrigação, no âmbito escolar municipal, o
atendimento especializado, no eu se refere à educação física e a prática de atividades
desportivas, ao portador de deficiência.
Art. 187.
O Município apoiará e incentivará o Turismo como atividade
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e
cultural
Art. 188.
O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente mediante:
I –
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana e turismo;
II –
construção e equipamentos de parques infantis;
III –
aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas,
lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio, distração e turismo;
IV –
promoção da arborização dos logradouros públicos de área urbana,
bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou mote.
Parágrafo único
Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma
da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.
Art. 189.
Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo pra as presentes e futuras
gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
exigir, na forma da lei, pra instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
V –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VI –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
§ 2º
O direito de propriedade, sobre os bens do patrimônio natural e cultural,
é relevado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e
promoção.
§ 3º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos públicos
competente, na forma da lei.
§ 4º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou públicas a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º
Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou
omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 6º
Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou
administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo,
juntamente, com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das
demais previstas.
§ 7º
As indústria, definidas em lei, instaladas n Município são obrigadas a
manter áreas reflorestadas, em proporção ideal.
Art. 190.
Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e
contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único
O proprietário dos bens referidos acima, para obter os
benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal,
apresentando cópia do ato de tombamento e sujeitar-se à fiscalização para comprovar
a preservação do bem.
Art. 191.
A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal
para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 192.
O Município, com o auxílio do Estado, implantará e manterá hortos
florestais destinados à recomposição da flora nativa.
Art. 193.
A família receberá especial proteção do Município.
§ 1º
O município propiciará recursos educacionais e científicos para o
exercício do direito ao planejamento familiar. Como livre decisão do casal.
§ 2º
O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integrarem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas
relações.
Art. 194.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo aos seguintes preceitos:
I –
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II –
criação de programas de prevenção e atendimento especializado pra
os portadores de deficiência física, sensorial ou mental bem como de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, a
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 195.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º
Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º
Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos, mediante cláusula constante da
concorrência pública.
§ 3º
No caso de pessoas portadoras de deficiência, de pouca idade e que
necessitem de um adulto pra carregá-las, a carteira de identificação vale para o adulto
acompanhado da criança.
§ 4º
A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos e
dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado à pessoas portadoras
de deficiência.
§ 5º
São obrigações dos Poderes Públicos:
a)
celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins
lucrativos, com vistas à formação profissional dos deficientes e à sua
preparação para o trabalho;
b)
estimular a empresa a absorver a mão-de-obra de portador de
deficiência;
c)
criar centros profissionalizantes para o treinamento, habitação e
reabilitação profissional do portador de deficiência e assegurar a
integração entre a saúde, educação e trabalho;
d)
atender ao deficiente com educação especializada, na rede municipal de
ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e
equipamentos públicos adequados, além de vaga em escola mais
próxima de sua residência.
§ 6º
A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto
neste artigo.
Art. 196.
A lei definirá os critérios de admissão de pessoas portadoras de
deficiência ao serviço público, assegurados sempre ao candidato a igualdade de
condições em processo seletivo e o direito de comprovar a compatibilidade de sua
deficiência com as atribuições a serem exercidas.
Art. 197.
Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura
para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores,
ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices e
nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais.
§ 1º
a hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar,
simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
§ 2º
A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de
valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores
públicos.
Art. 198.
O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para
levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas,
culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do
planejamento de ações públicas.
Art. 199.
A não-instalação e a não-manutenção das creches previstas nesta Lei
Orgânica acarretarão direito do servidor à indenização na forma da lei.
Art. 200.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadores de deficiência.
Art. 201.
O Município, nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição
Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da
sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o art. 144, § 3º, desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar
o ensino fundamental.
Art. 202.
São considerados estáveis os servidores municipais que se
enquadrem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição República.
Art. 203.
A lei estabelecerá critérios para compatibilização dos quadros de
pessoal do Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados de sua
promulgação.
Art. 204.
A Prefeitura Municipal de Cana Verde doará, mediante lei aprovada
pela Câmara Municipal, com cláusulas de inalienabilidade, retrocessão e prazo de
construção, áreas de terrenos às Associações Representativas dos Moradores de
Bairros, desde que legalmente instituídas, registradas e com diretoria com mandato
válido.
Art. 205.
Aplicam-se à Administração Tributária a Financeira d Município o
disposto nos artigos 34, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e artigo 41, §§ 1º
e 2º do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Cana Verde, 18 de Março de 1990.
Hélio Freire da Silva – Presidente
Osvair de Alvarenga Fernandes – Vice-Presidente
Eustáquio Cardoso – Secretário
Marco Cipriano Carneiro – Relator
Valdivino João Cicino
Ataíde Anastácio de Morais
Sebastião Afonso Rodrigues
Fernando Expedito Freire
Adilson Rodrigues Pereira
Osvair de Alvarenga Fernandes – Vice-Presidente
Eustáquio Cardoso – Secretário
Marco Cipriano Carneiro – Relator
Valdivino João Cicino
Ataíde Anastácio de Morais
Sebastião Afonso Rodrigues
Fernando Expedito Freire
Adilson Rodrigues Pereira
Art. 1º.
O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da
promulgação da Lei Orgânica Municipal, prestarão o compromisso de mantê-la e
cumpri-la.
Art. 2º.
Será realizada revisão da Lei Orgânica Municipal, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara Municipal, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão
previstos n art. 3º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º.
Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e
oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
O Município articular-se-á com o Estado para promover o
recenseamento escolar.
Art. 5º.
No prazo de trinta dias, contados a partir da promulgação da Lei
Orgânica Municipal, será enviado pelo Executivo, projeto de lei instituindo o Conselho
do Município de que trata o artigo 93, estabelecendo suas atribuições.
Art. 6º.
Em certo e cinqüenta dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica
Municipal, lei complementar reformulará o Estatuto do Servidor Público Municipal de
Cana Verde.
Art. 7º.
O projeto de lei que institui o Conselho Municipal de Educação, suas
atribuições e sua composição, será enviado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até
noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º.
A Câmara Municipal de Cana Verde, no prazo de noventa dias contados
a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal deverá aprovar seu novo Regimento
Interno, pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal de Cana Verde, no prazo de até cento e oitenta
dias contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal, deverá enviar, para
aprovação da Câmara Municipal, a revisão de seu Código de Obras e em até duzentos e
quarenta dias o Código de Posturas e o Código Tributário.
Art. 10.
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da
Constituição Federal, o Município não poderá depender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por centro do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único
Quando a respectiva despesa de pessoal do Município
exercer o limite previsto neste artigo deverá retornar ao mesmo, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 11.
até trinta dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Prefeito, o VicePrefeito, Assessores Municipais e os Vereadores deverão apresentar suas declarações
de bens, referente ao ano de hum mil novecentos e oitenta e nove e registrá-las no
Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 12.
Aos servidores públicos municipais ficam garantidos os direitos
relativos aos qüinqüênios devidos até esta data.
Art. 13.
Enquanto o Município na possuir postos de saúde na zona rural, fica
responsável por uma triagem trimestral da saúde desta população, através de
consultório ambulante.
Art. 14.
Pra efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade,
prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de
tempo de sérvio em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no
serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 15.
Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de
serviço prestado antes de treze de maio de um mil novecentos e sessenta e sete, o
direto de computa este tempo, pra efeito de aposentadoria ou de transferência para a
inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que esta sujeito, no
regime anterior àquela data.
Art. 16.
O número de Vereadores na atual legislatura é de nove e, se não
houver deliberação que o modifique, como dispõe o § 2º do art. 20 da Lei Orgânica
Municipal, permanecerá o mesmo.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo em cada mandato, obrigado, sob pena de
cassação, a realizar nos três primeiros anos de mandato, obras de construção de redes
de esgoto na zona urbana do Município, cuja metragem será estabelecida em lei a
vigorar para cada ano, com um total de, no mínimo, hum mil e quinhentos metros
lineares, cuja dotação constará do orçamento e obrigatoriamente será executada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica também ao presente
mandato do Executivo, reduzido o total de canalização para quinhentos metros
lineares.
Art. 18.
O Prefeito Municipal mandara editar quantidade suficiente da Lei
Orgânica Municipal para distribuição gratuita às unidades escolares, órgãos de classe e
entidades representativas da comunidade de Cana Verde.
Art. 19.
Os servidores estatutários e celetistas que estiverem afastados do
serviço por motivo de doença por mais de dois anos, poderão se aposentar após a
promulgação da Lei Orgânica Municipal, obedecidos os seguintes critérios:
I –
se submeterem à perícia médica que comprove sua incapacidade
para o trabalho;
II –
Se ultrapassadas as faixas etárias estabelecidas no art. 40 da
constituição Federal e art. 120 de Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
No caso do disposto no inciso II deste artigo a aposentadoria será
proporcional.
§ 2º
Serão lavrados atos de aposentadoria, registrados em livro próprio e
fornecidas cópias aos servidores.
Art. 20.
No prazo de até cento e vinte dias após a promulgação da Lei Orgânica
Municipal, fica o Executivo obrigado a efetuar levantamento do tempo de serviço de
todos os servidores municipais, fornecendo-lhes as respectivas certidões que
reconheça-lhes o tempo comprovado, lavrando-se atos em livro próprio, registrando
assim a data de admissão de cada um e fornecendo cópia aos servidores.
Art. 21.
A Prefeitura Municipal fica obrigada a manter, em adequado estado
de conservação, as escolas rurais municipais, de acordo com planejamento realizado
pelo Conselho do Município e remetido pelo Prefeito para aprovação da Câmara
Municipal.
Parágrafo único
No prazo de até noventa dias após instituído o Conselho do
Município, deverá o mesmo ser convocado para elaboração do planejamento das
obras de reforma das escolas rurais e do planejamento urbano.
Art. 22.
Até que se construa uma Unidade Hospitalar n Município, fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer convênios com entidades-particulares e
filantrópicas, visando:
a)
o fornecimento de serviços hospitalares e dispensários;
b)
prevenção e combate efetivo às moléstias contagiosas e infectocontagiosas, como a hanseníase e a tuberculose.
Art. 23.
Fica vedado qualquer tipo de construção nas praças de cidade, que
deverão ser invioláveis em todas as suas características.
Art. 24.
Nos corredores, áreas consideradas da Prefeitura, os moradores já
existentes nos locais como Areião, Praia, Nova Brasília, Rua da Estação e outros locais
públicos em qualquer parte do Município, terão direito de regulamentar suas
escrituras cabendo aos moradores procurar a Prefeitura, onde o Executivo estará à
disposição e responsável para dar a escritura.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização de chiqueiros e
similares dentro do perímetro urbano, tendo o poder de extingui-los, caso não estejam
dentro dos padrões de higiene, e venham a prejudicar a vizinhança no sentido de
saúde e bem-estar.
Art. 26.
Para que seja aprovada pela Prefeitura a criação de novos
loteamentos, estes deverão ser cobrados do seguinte: praça para lazer, água
encanada, luz, largura mínima de dez metros par as ruas e bom acesso de entrada e
saída.
Câmara Municipal de Cana Verde, 18 de Março de 1990.
Hélio Freire da Silva – Presidente
Osvair de Alvarenga Fernandes – Vice-Presidente
Eustáquio Cardoso – Secretário
Marco Cipriano Carneiro – Relator
Valdivino João Cicino
Ataíde Anastácio de Morais
Sebastião Afonso Rodrigues
Fernando Expedito Freire
Adilson Rodrigues Pereira
Osvair de Alvarenga Fernandes – Vice-Presidente
Eustáquio Cardoso – Secretário
Marco Cipriano Carneiro – Relator
Valdivino João Cicino
Ataíde Anastácio de Morais
Sebastião Afonso Rodrigues
Fernando Expedito Freire
Adilson Rodrigues Pereira