Emenda Lei Orgânica nº 2, de 21 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 18 de março de 1990
Art. 1º.
O artigo 144-A da Lei Orgânica do Município de Cana Verde passará a ter a seguinte redação:
Art. 144-A.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
O §1º do artigo 144-A passará a ter a seguinte redação:
§ 1º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput do artigo 144-A.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.