Lei Ordinária nº 1.114, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão local permanente, de assessoramento a Secretaria Municipal de Turismo, na formulação das políticas, planos e projetos para o desenvolvimento turístico, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, será regido pelas normas da presente lei.
Art. 2º.
Ao COMTUR compete:
I –
Opinar sobre a formulação das metas do Plano Municipal de Turismo - PMT;
II –
Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo, observando as diretrizes da política do turismo e as demais legislações relacionadas à atividade turística no município;
III –
Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo no planejamento e execução de ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para definir prioridades;
IV –
Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural,
econômica e política, propondo normas que contribuam com a produção e adequação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade do turismo municipal;
V –
Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público Municipal e à comunidade, quanto aos programas e projetos que visem à melhoria da prática da atividade turística no município;
VI –
Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do turismo e atividades próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
VII –
Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística;
VIII –
Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo;
IX –
Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento;
X –
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XI –
Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XII –
Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Cana Verde, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XIII –
Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbio de interesse turístico;
XIV –
Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XV –
Emitir parecer relativo a financiamentos de inciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XVI –
Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XVII –
Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVIII –
Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XIX –
Participar, coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Regionalização do Turismo a nível Nacional e Estadual e da Política do Turismo no âmbito do Município de Cana Verde.
Art. 3º.
O COMTUR será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I –
04 (quatro) representante do Poder Executivo;
II –
01 (um) representante dos empresários locais;
III –
02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV –
01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, comércio local e similares;
V –
02 (dois) representantes do legislativo, sendo 01(um) titular e 01(um) suplente.
§ 1º
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º
Os membros indicados pelo Poder Executivo exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
§ 3º
Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 4º
O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 5º
A participação de servidor público municipal somente deverá ser como representante dos órgãos públicos, vedada sua participação como representante de outros segmentos, como da sociedade civil.
Art. 4º.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por iguais períodos.
Art. 5º.
Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, sendo a mesma considerada de relevante interesse público.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á, com maioria simples, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros por motivo relevante.
§ 1º
A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
§ 2º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, podendo ser reconduzido uma vez.
Art. 8º.
O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Resolução.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, que tem por objeto captar recursos financeiros públicos e privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região, será gerido segundo as normas da presente lei e em conformidade com as deliberações do COMTUR.
Art. 10.
O FUMTUR é constituído de recursos provenientes de:
I –
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cana Verde, bem como do Estado e da Federação;
II –
valores provenientes do ICMS turístico;
III –
receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
IV –
produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
V –
participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
VI –
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII –
doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII –
contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
IX –
recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;
X –
produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
XI –
rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
XII –
outras rendas eventuais.
Art. 11.
Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo COMTUR, notadamente:
I –
na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do Município;
II –
na divulgação do destino turístico;
III –
no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse do desenvolvimento sustentável do turismo no município;
IV –
no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o Município;
V –
no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no Município;
VI –
no apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de fluxo e intrínseco ao turismo no Município;
VII –
em outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o desenvolvimento do turismo;
VIII –
nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal, voltadas para o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município;
§ 1º
É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º
Constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal deverá instaurar, com anuência do Controle Interno Municipal, procedimentos preparatórios, e, se for o caso, tomada de contas especial para apurar possíveis danos e responsáveis pelos mesmos.
Art. 12.
Os recursos do FUMTUR financiarão, somente, projetos que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio
direto a projeto particular com fins lucrativos.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.