Plano plurianual nº 1.126, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas, de forma a orientar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, demonstrando a estimativa do montante de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado, demonstradas em seus anexos.
Parágrafo único
Os valores financeiros estabelecidos nesta lei, em seus programas, e respectivas ações, são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas que serão expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
Plano Plurianual - PPA: instrumento de planejamento governamental e médio prazo, que define as diretrizes, objetivos e metas, que tem como proposta a viabilização e implementação de programas.
II –
Programa: um instrumento de organização da atuação governamental, através de políticas públicas, financiadas ou não pelo orçamento, que articula um conjunto de ações, que concorrem para um objetivo comum, previamente estabelecido, que busca a solução de problemas ou necessidades demandadas pela sociedade.
III –
Os programas se dividem em:
a)
Programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b)
Programa de apoio administrativo: aqueles que englobam ações de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para o alcance dos objetivos dos programas finalísticos, no entanto, suas despesas são de difícil apropriação nos programas correspondentes; e
c)
Encargos especiais: aquele que não resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à população.
IV –
Nos programas são apresentados:
a)
Objetivo Geral: apresentação dos resultados que se pretende alcançar, expressando, em seu conteúdo, as ações que viabilizem o seu atingimento, viabilizando a transformação de determinada realidade.
b)
Objetivo Estratégico: demonstração das ações gerenciais comportamentais que irão nortear e contribuir para alcançar o resultado que se busca com o programa, conforme definido em seu objetivo geral.
c)
Diretrizes: atitudes que deverão ser associadas ao comportamento gerencial, constante do objetivo estratégico, concebidas para possibilitar a sua utilização como referência que permita a avaliação dos resultados desejados com o programa.
V –
Política Pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas para atendimento das necessidades socioeconômicas, com instrumentos capazes de efetivação, pautado em finalidades e fontes de financiamento.
VI –
Planejamento governamental: escolha e construção de políticas públicas, com definição de prioridades, a partir do diagnóstico de realidades, com proposta para combate das desigualdades, através da destinação dos recursos, visando o aprimoramento do ambiente econômico e social.
VII –
Unidade responsável: segmento da estrutura organizacional do Município, responsável pela condução e gestão de programa de ações governamentais.
VIII –
Governança: conjunto de ações que definem as responsabilidades e ajudam a desenhar os processos para tomada de decisão, no exercício da autoridade e governo, buscando a prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3º.
São diretrizes do PPA 2026/2029:
I –
o aprimoramento da governança, com a modernização da gestão pública do Município, na busca constante da eficiência, com transparência em suas ações, para alcançar produtividade na estrutura administrativa;
II –
a busca contínua da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração de sua eficiência, no implemento das políticas públicas propostas;
III –
a articulação e coordenação dos segmentos administrativos, na execução de seus programas, com vista à redução das desigualdades locais, inclusive com utilização de parcerias com entidades públicas e privadas, com transferência de recursos e partilha de responsabilidades;
IV –
a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas ao equilíbrio fiscal, necessário para recebimento de apoio, inclusive financeiro, de outros entes federativos;
V –
a promoção do amparo à família, o combate à fome, à miséria e às situações de vulnerabilidades sociais;
VI –
a atenção especial para a educação, em toda sua composição, atendendo prioritariamente a educação básica, preferencialmente a educação infantil e ensino fundamental, modalidades de sua responsabilidade;
VII –
a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
VIII –
a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho, através de parcerias e convênios, com entidades públicas e privadas;
IX –
a promoção de parcerias público privada, para viabilização de investimento privado em infraestrutura;
X –
a ampliação e a orientação do investimento público, dando ênfase para o provimento de recursos destinados para consecução e manutenção de infraestrutura.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo executivo, através de projetos de leis específicos.
Art. 5º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 6º.
A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do tesouro municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com entidades públicas de qualquer esfera de governo, bem como através de parcerias público privadas, nos termos da lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º.
As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026/2029.
Art. 8º.
A avaliação anual do PPA 2026-2029 serão realizadas por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município.
§ 1º
A avaliação dar-se-á com o comparativo dos valores de despesas fixadas e as efetivamente realizadas nas respectivas leis orçamentárias, de forma a evidenciar as ações com execução total ou parcial, e as não executadas.
§ 2º
Na apuração do que estabelece o §1º, serão considerados os acréscimos e supressões de dotações.
Art. 9º.
Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.