Lei Ordinária nº 1.128, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1128

2025

9 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a possibilidade de divisão do gozo de férias regulamentares dos servidores públicos da administração pública municipal de Cana Verde e dá outras providências.

a A

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Verde/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cana Verde, a divisão do período de férias regulamentares dos servidores públicos municipais, condicionado ao interesse público e à conveniência administrativa.
        Art. 2º. 
        O período anual das férias regulamentares poderá ser gozado em até 2(dois)períodos, desde que:
          I – 
          haja anuência da chefia imediata;
            II – 
            seja assegurada a continuidade dos serviços públicos;
              III – 
              primeiro período seja de até 10(dez) dias úteis e outro de até 15(quinze) dias úteis, totalizando 25(vinte e cinco) dias úteis.
                Art. 3º. 
                A solicitação de fracionamento deverá ser apresentada pelo servidor à unidade administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração Municipal a decisão final.
                  Art. 4º. 
                  O pedido poderá ser indeferido quando:
                    I – 
                    houver prejuízo à prestação do serviço;
                      II – 
                      houver necessidade excepcional da unidade;
                        III – 
                        houver conflito com férias previamente agendadas de outros servidores.
                          Art. 5º. 
                          O fracionamento do período de férias não prejudica o pagamento do adicional constitucional de férias, tampouco outras vantagens previstas na legislação municipal.
                            Parágrafo único  
                            O pagamento, do respectivo adicional constitucional, será realizado no momento em que o servidor solicitar a concessão do período das férias, ou seja, no primeiro período.
                              Art. 6º. 
                              Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica que disponha de forma diversa.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, por meio de decreto.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Cana Verde/MG, 09 de dezembro de 2025

                                     

                                    Aender Anastácio de Morais
                                    Prefeito Municipal