Lei Ordinária nº 1.128, de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cana Verde, a divisão do período de férias regulamentares dos servidores públicos municipais, condicionado ao interesse público e à conveniência administrativa.
Art. 2º.
O período anual das férias regulamentares poderá ser gozado em até 2(dois)períodos, desde que:
I –
haja anuência da chefia imediata;
II –
seja assegurada a continuidade dos serviços públicos;
III –
primeiro período seja de até 10(dez) dias úteis e outro de até 15(quinze) dias úteis, totalizando 25(vinte e cinco) dias úteis.
Art. 3º.
A solicitação de fracionamento deverá ser apresentada pelo servidor à unidade administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração Municipal a decisão final.
Art. 5º.
O fracionamento do período de férias não prejudica o pagamento do adicional constitucional de férias, tampouco outras vantagens previstas na legislação municipal.
Parágrafo único
O pagamento, do respectivo adicional constitucional, será realizado no momento em que o servidor solicitar a concessão do período das férias, ou seja, no primeiro período.
Art. 6º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica que disponha de forma diversa.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, por meio de decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.