Lei Ordinária nº 1.122, de 21 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa "Vale Livro Literário", no âmbito da rede municipal de ensino, por tempo certo e determinado.
§ 1º
O programa consiste na distribuição de vale compra de livros literários aos alunos e aos professores pertencentes à rede municipal de ensino de Cana Verde para ser utilizado no ELICER - Encontro Literário do Cerrado, 2ª edição.
§ 2º
O Vale concedido aos alunos e professores será pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização do Encontro Literário que acontecerá entre os dias 25 e 31 de agosto de 2025.
§ 3º
O Vale não poderá ser revertido em pecúnia pelo contemplado.
§ 4º
O Vale deverá conter marca oficial do Município no intuito de evitar que versões obsoletas ou cópias sem autorização sejam usadas.
§ 5º
O Vale terá fins pedagógicos, e servirá como atividade complementar, visando enriquecer a formação do aluno.
Art. 2º.
O Vale concedido pelo poder executivo no âmbito do programa "Vale Livro Literário" corresponderá à quantia de R$40,00 (quarenta reais) para os alunos e R$80,00(oitenta reais) para os professores da rede municipal de ensino.
Art. 3º.
Somente estarão autorizados a receber o "Vale Livro de Literatura" de que trata esta Lei, para pagamento parcial/total do preço da obra literária, os expositores/representantes de distribuidoras, devidamente credenciados junto ao Município, em procedimento próprio até a data de início do Encontro Literário.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação publicará no Diário Oficial do Município o resultado de pagamentos efetuados através dos vales mencionados nesta lei, identificando o credor com a razão social, CNPJ e valor pago.
§ 2º
O pagamento devido ao credor dos vales será disponibilizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, subsequente ao protocolo do pedido, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou correção monetária.
§ 3º
O pagamento será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do CPF/CNPJ constante da Nota Fiscal, conforme dados cadastrais informados em procedimento próprio.
§ 4º
Decreto regulamentar do poder Executivo poderá especificar as condições contidas na presente Lei, desde que nos limites dela, para dar maior amplitude e operabilidade ao programa.
Art. 4º.
Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos será de 110(cento e dez) vales para os alunos e 13(treze) vales para professores, a serem pagos através da dotação orçamentária vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.