Lei Ordinária nº 1.122, de 21 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1122

2025

21 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a concessão de "Vale Livro Literário" a ser utilizado durante o Encontro Literário do Cerrado e dá outras providências.

a A

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “VALE LIVRO LITERÁRIO" A SER UTILIZADO DURANTE O ENCONTRO LITERÁRIO DO CERRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa "Vale Livro Literário", no âmbito da rede municipal de ensino, por tempo certo e determinado.
        § 1º 
        O programa consiste na distribuição de vale compra de livros literários aos alunos e aos professores pertencentes à rede municipal de ensino de Cana Verde para ser utilizado no ELICER - Encontro Literário do Cerrado, 2ª edição.
          § 2º 
          O Vale concedido aos alunos e professores será pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização do Encontro Literário que acontecerá entre os dias 25 e 31 de agosto de 2025.
            § 3º 
            O Vale não poderá ser revertido em pecúnia pelo contemplado.
              § 4º 
              O Vale deverá conter marca oficial do Município no intuito de evitar que versões obsoletas ou cópias sem autorização sejam usadas.
                § 5º 
                O Vale terá fins pedagógicos, e servirá como atividade complementar, visando enriquecer a formação do aluno.
                  Art. 2º. 
                  O Vale concedido pelo poder executivo no âmbito do programa "Vale Livro Literário" corresponderá à quantia de R$40,00 (quarenta reais) para os alunos e R$80,00(oitenta reais) para os professores da rede municipal de ensino.
                    Art. 3º. 
                    Somente estarão autorizados a receber o "Vale Livro de Literatura" de que trata esta Lei, para pagamento parcial/total do preço da obra literária, os expositores/representantes de distribuidoras, devidamente credenciados junto ao Município, em procedimento próprio até a data de início do Encontro Literário.
                      § 1º 
                      A Secretaria Municipal de Educação publicará no Diário Oficial do Município o resultado de pagamentos efetuados através dos vales mencionados nesta lei, identificando o credor com a razão social, CNPJ e valor pago.
                        § 2º 
                        O pagamento devido ao credor dos vales será disponibilizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, subsequente ao protocolo do pedido, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou correção monetária.
                          § 3º 
                          O pagamento será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do CPF/CNPJ constante da Nota Fiscal, conforme dados cadastrais informados em procedimento próprio.
                            § 4º 
                            Decreto regulamentar do poder Executivo poderá especificar as condições contidas na presente Lei, desde que nos limites dela, para dar maior amplitude e operabilidade ao programa.
                              Art. 4º. 
                              Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos será de 110(cento e dez) vales para os alunos e 13(treze) vales para professores, a serem pagos através da dotação orçamentária vigente.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Cana Verde/MG, 21 de agosto de 2025

                                   

                                  Aender Anastácio de Morais
                                  Prefeito Municipal