Lei Ordinária nº 1.120, de 13 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1120

2025

13 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em regulamento específico.
        § 1º 
        Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
          I – 
          Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
            II – 
            Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
              § 2º 
              A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
                § 3º 
                As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no §2º deste artigo.
                  § 4º 
                  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
                    Art. 2º. 
                    O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento especial.
                      Art. 3º. 
                      A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há 05 (cinco) anos ou mais.
                          § 1º 
                          O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de dívida, protesto ou execução fiscal.
                            § 2º 
                            O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Cana Verde/MG, 13 de agosto de 2025

                                 

                                Aender Anastácio de Morais
                                Prefeito Municipal