Lei Ordinária nº 1.120, de 13 de agosto de 2025
Art. 1º.
Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos
desta Lei e em regulamento específico.
§ 1º
Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive em execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I –
Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
II –
Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
§ 2º
A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 3º
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no §2º deste artigo.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º.
O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento especial.
Art. 3º.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º.
Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há 05 (cinco) anos ou mais.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de dívida, protesto ou execução fiscal.
§ 2º
O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.