Lei Ordinária nº 1.117, de 30 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre autorização para realização de permuta pelo Poder Executivo e desafetação de bem público, na forma que específica.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a realizar permuta de imóveis com as pessoas físicas Sr. Sebastião Batista Filho, inscrito no CPF: 309.918.896-49, e com a Sra. Greicielle Ester de Souza, inscrita no CPF: 128.540.056-94, tendo como objeto os seguintes bens imóveis:
I –
Imóveis doados, * um lote de n° 18, da quadra F com área de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua 06, s/n, Bairro: São Francisco, em Cana Verde/MG, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Perdões/MG sob a matrícula n° 16.548, doado a Sra. Greicielle Ester de Souza. * Um lote de n° 1, da quadra F com área de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados) localizado na Rua 5, s/n Bairro: São Francisco, em Cana Verde/MG, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Perdões/MG sob a matrícula n° 16.531, que foi doado pelo
Município ao Sr. Sebastião Batista Filho e que, posteriormente, tiveram a constatação de nascentes de água em suas áreas.
II –
Imóveis a serem permutados, de propriedade do Município - * Um lote de terreno com área total de 222,67m2 (duzentos e vinte e dois metros e sessenta e sete centímetros quadrados), a ser destacado da área institucional com área total de 2.602,26 (dois mil seiscentos e dois metros e vinte e seis centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 20.248, conforme planta e memorial descritivo em anexo elaborado pelo Sr. José Antônio dos Santos Pinheiro — CRT MG 1403618917. * Um lote de terreno com área total de 203,84m2 (duzentos e três metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), a ser destacado da área institucional com área total de 2.602,26 (dois mil seiscentos e dois metros e vinte e seis centímetros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 20.248, conforme planta e memorial descritivo em anexo elaborado pelo Sr. José Antônio dos Santos Pinheiro — CRT MG 1403618917.
Art. 3º.
A permuta dos imóveis se dá em virtude da necessidade de preservação ambiental, visando à proteção das nascentes de água, e ao mesmo tempo, atender aos interesses do Município em agregar áreas que possam ser utilizadas para a instalação/criação de uma área verde no local por exemplo.
Art. 4º.
A avaliação dos imóveis será realizada por uma comissão nomeada/designada pelo Poder Executivo Municipal, que deverá apresentar laudo técnico e valor justo de mercado para os imóveis.
Art. 5º.
Os custos referentes à transferência de propriedade, incluindo taxas cartoriais e despesas necessárias, serão de responsabilidade do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.