Lei Ordinária nº 1.116, de 10 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 889, de 06 de junho de 2014
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Municipal n. 889/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
O responsável técnico pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, nomeado mediante portaria do Poder Executivo Municipal para exercício da função, preenchidos os requisitos do §2° deste dispositivo;
II
–
os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do §1° do art. 5º e;
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Para fins de Processo Administrativo Sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades sanitárias
§ 2º
O responsável técnico pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária será selecionado entre servidores efetivos e contratados do Município e deverá deter conhecimentos específicos ou graduação ou pós-graduação na área de Vigilância Sanitária, devidamente comprovados, ante a natureza técnica da função."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.