Lei Ordinária nº 1.115, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criada e incluída na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cana Verde a função gratificada de Agente de Comunicação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor público efetivo ou comissionado que desempenhar atribuições relacionadas à comunicação institucional da Casa Legislativa, que possuam formação compatível com a função.
Parágrafo único
A função gratificada de Agente de Comunicação será atribuída por portaria do Presidente da Câmara Municipal, a servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, considerando-se critérios de confiança, habilidade técnica e interesse público
Art. 2º.
O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de comunicação fará jus à gratificação mensal de R$ 543,28(quinhentos e quarenta e três Reais e vinte oito centavos), enquanto perdurar o exercício da função
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput do artigo 2° será reajustada anualmente no mesmo índice e data da revisão geral anual.
Art. 3º.
Compete ao Agente de Comunicação exercer, entre outras, as seguintes atividades:
I –
Gerenciar as redes sociais oficiais da Câmara Municipal, inclusive facebook, instagran, site e diário oficial.
II –
Elaborar e publicar notícias, informativos e comunicados institucionais;
III –
Cobrir eventos oficiais da Câmara, com registro fotográfico e/ou audiovisual e transmissão para os cidadãos
IV –
Desenvolver conteúdo jornalístico e institucional para divulgação das ações do Poder Legislativo;
V –
Interagir com os meios de comunicação e veículos de imprensa, quando autorizado pela presidência;
VI –
Auxiliar na produção de materiais gráficos e audiovisuais;
VII –
Manter o site e as redes sociais oficiais da Câmara Municipal devidamente atualizado com informações de interesse público;
VIII –
Alimentar os sistemas de transparência e o Portal da Transparência da Câmara, conforme legislação vigente;
IX –
Realizar publicações nos diários oficiais, em conformidade com a legislação aplicável;
X –
Atender às demandas relacionadas à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n°12.527/2011);
XI –
Auxiliar no cumprimento das obrigações legais e normativas da Câmara no âmbito da transparência e do controle social;
XII –
Exercer outras funções compatíveis com a natureza da função, mediante designação da Presidência da Câmara.
§ 1º
O servidor designado como Agente de comunicação deverá acompanhar as reuniões plenárias, de comissões, as audiências públicas e outras sessões de interesse do legislativo com fins de administrar e gerenciar transmissões ao vivo, criativos de divulgação e elaboração de matérias de imprensa.
§ 2º
O servidor que atuar como agente de comunicação exercerá suas atribuições sob a coordenação e supervisão do Presidente da Casa.
Art. 4º.
A função gratificada será exercida sem prejuízo das demais atribuições do cargo ocupado pelo servidor e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato do Presidente da Câmara
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.