Lei Ordinária nº 1.114, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1114

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e sobre Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e sobre Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, e dá outras providências. 

    A Câmara Municipal de Cana Verde aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão local permanente, de assessoramento a Secretaria Municipal de Turismo, na formulação das políticas, planos e projetos para o desenvolvimento turístico, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, será regido pelas normas da presente lei.
          Art. 2º. 
          Ao COMTUR compete:
            I – 
            Opinar sobre a formulação das metas do Plano Municipal de Turismo - PMT;
              II – 
              Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo, observando as diretrizes da política do turismo e as demais legislações relacionadas à atividade turística no município;
                III – 
                Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo no planejamento e execução de ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para definir prioridades;
                  IV – 
                  Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política, propondo normas que contribuam com a produção e adequação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade do turismo municipal;
                    V – 
                    Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público Municipal e à comunidade, quanto aos programas e projetos que visem à melhoria da prática da atividade turística no município;
                      VI – 
                      Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do turismo e atividades próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
                        VII – 
                        Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística;
                          VIII – 
                          Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo;
                            IX – 
                            Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento;
                              X – 
                              Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
                                XI – 
                                Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                                  XII – 
                                  Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Cana Verde, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
                                    XIII – 
                                    Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbio de interesse turístico;
                                      XIV – 
                                      Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                        XV – 
                                        Emitir parecer relativo a financiamentos de inciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
                                          XVI – 
                                          Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                            XVII – 
                                            Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
                                              XVIII – 
                                              Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
                                                XIX – 
                                                Participar, coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Regionalização do Turismo a nível Nacional e Estadual e da Política do Turismo no âmbito do Município de Cana Verde.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O COMTUR será composto por representantes dos seguintes segmentos:
                                                    I – 
                                                    04 (quatro) representante do Poder Executivo;
                                                      II – 
                                                      01 (um) representante dos empresários locais;
                                                        III – 
                                                        02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
                                                          IV – 
                                                          01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, comércio local e similares;
                                                            V – 
                                                            02 (dois) representantes do legislativo, sendo 01(um) titular e 01(um) suplente.
                                                              § 1º 
                                                              A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
                                                                § 2º 
                                                                Os membros indicados pelo Poder Executivo exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                    § 4º 
                                                                    O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
                                                                      § 5º 
                                                                      A participação de servidor público municipal somente deverá ser como representante dos órgãos públicos, vedada sua participação como representante de outros segmentos, como da sociedade civil.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por iguais períodos.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, sendo a mesma considerada de relevante interesse público.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Conselho reunir-se-á, com maioria simples, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros por motivo relevante.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O COMTUR fica assim organizado:
                                                                                I – 
                                                                                Plenário;
                                                                                  II – 
                                                                                  Diretoria;
                                                                                    III – 
                                                                                    Comissões.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, podendo ser reconduzido uma vez.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Resolução.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, que tem por objeto captar recursos financeiros públicos e privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região, será gerido segundo as normas da presente lei e em conformidade com as deliberações do COMTUR.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O FUMTUR é constituído de recursos provenientes de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cana Verde, bem como do Estado e da Federação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    valores provenientes do ICMS turístico;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                        outras rendas eventuais.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo COMTUR, notadamente:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do Município;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              na divulgação do destino turístico;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse do desenvolvimento sustentável do turismo no município;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o Município;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no Município;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      no apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de fluxo e intrínseco ao turismo no Município;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        em outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o desenvolvimento do turismo;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal, voltadas para o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município;
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal deverá instaurar, com anuência do Controle Interno Municipal, procedimentos preparatórios, e, se for o caso, tomada de contas especial para apurar possíveis danos e responsáveis pelos mesmos.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Os recursos do FUMTUR financiarão, somente, projetos que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Cana Verde 10 de junho de 2025.

                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                    Aender Anastácio de Morais
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal