Lei Ordinária nº 1.067, de 14 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1067

2023

14 de Março de 2023

REGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SES/MG Nº.8.428 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DESTINADO AO CUSTEIO DAS UNIDADES DA REDE FARMÁCIA DE MINAS.

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REGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SES/MG N° 8.428 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DESTINADO AO CUSTEIO DAS UNIDADES DA REDE FARMÁCIA DE MINAS.

    A Câmara Municipal de Cana Verde(MG) por seus legítimos representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parte do incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG° 8.428, de 09 de novembro de 2022 e suas atualizações, destinado ao custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, para incentivo financeiro do farmacêutico - Diretor Responsável Técnico.
        § 1º 
        Para o pagamento da gratificação previsto nesta lei, o Poder Executivo se valerá de parte do recurso oriundo do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, destinado a qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
          § 2º 
          O pagamento da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, somente será pago ao profissional, quando creditado o repasse do incentivo pelo Estado de Minas Gerais referente a parcela fixa e/ou variável, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores, e nos termos da Resolução vigente da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o repasse ao profissional do Município de Cana Verde/MG será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
            § 3º 
            O valor eventual remanescente do incentivo financeiro regulamentado por esta Lei, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Minas, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
              Art. 2º. 
              O incentivo financeiro tem por objetivo principal a permanência do profissional farmacêutico que atuará corno Diretor Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de Minas.
                Parágrafo único  
                A gratificação terá como limite máximo o valor estipulado no §2° do artigo 1º da presente Lei, podendo ser inferior caso o repasse financeiro não atinja aquele limite.
                  Art. 3º. 
                  O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será:
                    I – 
                    incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
                      II – 
                      concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais,
                        III – 
                        base para pagamento de férias, adicionais de 1/3 (um terço) de ferias e 13° salário.
                          Art. 4º. 
                          O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas, terá o incentivo financeiro cancelado quando:
                            I – 
                            exonerado;
                              II – 
                              aposentado;
                                III – 
                                renunciá-lo;
                                  IV – 
                                  houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou houver recebido em duplicidade.
                                    V – 
                                    caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas.
                                      Parágrafo único  
                                      No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas e cíveis cabíveis.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Cana Verde, 14 de Março 2023.

                                             

                                            AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
                                            PREFEITO MUNICIPAL