Lei Ordinária nº 1.067, de 14 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parte do incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG° 8.428, de 09 de novembro de 2022 e suas atualizações, destinado ao custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, para incentivo financeiro do farmacêutico - Diretor Responsável Técnico.
§ 1º
Para o pagamento da gratificação previsto nesta lei, o Poder Executivo se valerá de parte do recurso oriundo do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, destinado a qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
§ 2º
O pagamento da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, somente será pago ao profissional, quando creditado o repasse do incentivo pelo Estado de Minas Gerais referente a parcela fixa e/ou variável, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores, e nos termos da Resolução vigente da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o repasse ao profissional do Município de Cana Verde/MG será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
§ 3º
O valor eventual remanescente do incentivo financeiro regulamentado por esta Lei, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Minas, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
O incentivo financeiro tem por objetivo principal a permanência do profissional farmacêutico que atuará corno Diretor Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único
A gratificação terá como limite máximo o valor estipulado no §2° do artigo 1º da presente Lei, podendo ser inferior caso o repasse financeiro não atinja aquele limite.
Art. 4º.
O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas, terá o incentivo financeiro cancelado quando:
I –
exonerado;
II –
aposentado;
III –
renunciá-lo;
IV –
houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou houver recebido em duplicidade.
V –
caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único
No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.