Lei Ordinária nº 1.066, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1066

2023

28 de Março de 2023

CRIA O PROGRAMA CANA VERDE EM BUSCA DE SUSTENTABILIDADE

a A

CRIA O PROGRAMA: "CANA VERDE EM BUSCA DA SUSTENTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    Do Programa Social Municipal de Limpeza Pública - "Cana Verde em busca da sustentabilidade"

      Art. 1º. 
      Fica instituído por esta Lei o Programa Social Municipal de Limpeza Pública denominado: "Cana Verde em busca da Sustentabilidade" a ser executado pela Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, Departamento de Engenharia Ambiental e Defesa Civil Municipal.
        Art. 2º. 
        Este Programa consiste em adoção de ações para limpeza pública e coleta seletiva para diminuir os impactos ambientais causados no município.
          Art. 3º. 
          Neste Projeto o Poder Executivo fará Processo Seletivo Simplificado destinados a admissão de pessoas jurídicas através de microempreendedores individuais (MEI) que se encontrem em situação de vulnerabilidade social previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
            § 1º 
            Os selecionados irão exercer atividades remuneradas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais junto a áreas urbanas e aos logradouros municipais em serviços de coleta de materiais recicláveis em geral em atividades supervisionadas pela Secretaria Municipal de Obras e departamento de Engenharia Ambiental e Serviços Públicos.
              § 2º 
              A contratação a que se refere este programa é para atender à necessidade temporária provocada pelo encerramento das atividades de funcionamento do Lixão Municipal, bem como é de Excepcional Interesse Público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
                Art. 4º. 
                O Departamento de Engenharia e Meio Ambiente apresentará um Plano de Trabalho que deverá ser cumprido pelos empreendedores selecionados para a coleta dos recicláveis.
                  Art. 5º. 
                  Para o acompanhamento do gerenciamento dos trabalhos de coleta е comercialização dos recicláveis neste município deverá ser apresentado pelos empreendedores credenciados documentos comprobatórios de coletas e vendas mensais ao departamento de engenharia e meio ambiente.
                    Parágrafo único  
                    Os empreendedores selecionados serão orientados com base em um plano de trabalho específico para gerenciamento da coleta seletiva no Município.
                      Art. 6º. 
                      O número máximo de pessoas jurídicas (MEI) contempladas por este programa será de 03 (três) vagas e o valor do incentivo público para este fim será de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) mensais, pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo reajustado anualmente pelo INPC.
                        Art. 7º. 
                        Havendo mais de 03 (três) interessados seguirá o seguinte critério de desempate para admissão dos interessados:
                          I – 
                          Comprovar ter exercido atividades de coleta de produtos recicláveis junto as instalações de lixões municipais neste ou em outros municípios;
                            II – 
                            Comprovar não possuir outra fonte de renda;
                              III – 
                              Menor renda per-capta;
                                IV – 
                                Maior número de filhos menores de dezoito anos;
                                  V – 
                                  Maior Idade.
                                    Art. 8º. 
                                    Os interessados selecionados deverão fazer uso de EPI's e material necessário para prestação dos referidos serviços.
                                      Art. 9º. 
                                      O Programa "Cana Verde em busca da sustentabilidade" terá duração máxima de doze meses a partir da vigência desta Lei e prorrogável por mais tempo igual se necessário.
                                        Art. 10. 
                                        O Programa criado por esta Lei possui compatibilidade com a LDO, LOA e PPA, possui alcance social e representa maior sustentabilidade ambiental para Município de Cana Verde.
                                          Art. 11. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Cana Verde 28 de Marco de 2023.

                                             

                                            Aender Anastácio de Morais
                                            Prefeito Municipal